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garantindo uma consultoria jurídica eficiente
SOBRE NÓS
Somos um escritório de advocacia dinâmico, moderno, com capacidade técnica para oferecer uma orientação jurídica especializada.
O escritório Reis Sampaio Advocacia foi criado para oferecer um serviço pessoal e diferenciado a cada um de seus clientes, tendo por especialidade a atuação no Direito Penal Econômico, abrangendo:
Crimes contra a ordem econômica e tributária
São considerados como as várias formas de evasão fiscal, seja pela ação ou omissão do agente, que tem como finalidade o não recolhimento do tributo ou o recolhimento menor que o devido. Pode-se fracioná-los, didaticamente, em quatro ramos: crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º, da Lei 8.137/90 e 337-A, do CP), delitos aduaneiros (Descaminho, art. 334, do CP), infrações funcionais (art. 3º, da Lei 8.137/90 e art. 318, do CP) e crimes de apropriação indébita (art. 2º, II, Lei 8137/90 e art. 168-A). Sendo a competência para julgar tais crimes fixada de acordo com o sujeito passivo do crime: União (Justiça Federal); Estados e Municípios (Justiça Estadual).
Crimes licitatórios
Os crimes na Licitação Pública estão previstos na Lei nº 8.666/93 em seus arts. 89 a 98 descreve os tipos penais que abrange. Todos constituem infrações penais contra a licitação, abordando o desvio de verba pública ou o privilégio de empresas renomadas, que buscam vantagens indevidas, entre outros, possuindo como sujeitos ativos os licitantes, servidores públicos e pessoas a eles vinculadas.
Apropriação indébita previdenciária
Este tipo de crime está previsto no Código Penal, art. 168-A após sua introdução através da Lei 9.983/2000. Este tipo de crime ocorre quando o agente responsável pelo recolhimento das contribuições feitas pelos contribuintes, deixa de repassá-las à no prazo, de forma legal/convencional ou quando uma pessoa deixa de recolher a contribuição ou qualquer outra importância destinada à Previdência social.
Contrabando
De acordo com o Código Penal, art. 334-A, incluído pela Lei n º 13.008/2014, considera-se crime de contrabando importar ou exportar clandestinamente qualquer tipo de mercadoria ou bem de consumo que dependa de registro, autorização ou análise de órgãos públicos.
Lavagem de dinheiro
Conforme a Lei nº 12.683/2012, que altera a Lei nº 9.613/1998, o crime de lavagem de dinheiro consiste em ocultar e dissimular a natureza e a movimentação de bens e valores provenientes de qualquer atividade de natureza ilícita.
Crimes falimentares
Previstos na Lei nº11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, são crimes falimentares dispostos nos arts. 168 a 178 como: Fraude a credores, Violação de sigilo empresarial, Divulgação de informações falsas, Indução a erro, Favorecimento de credores, Desvio, ocultação ou apropriação de bens, Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens, Habilitação ilegal de crédito, Exercício ilegal de atividade, Violação de impedimento, Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.
Crimes ambientais
A Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998 estipula sanções penais e administrativas para quem causar prejuízos ao Meio Ambiente. Por existirem diversos tipos de Meio Ambientes, a legislação dividiu os Crimes Ambientais em alguns tópicos: Crimes contra a Fauna, Crimes contra a Flora, Da Poluição e outros Crimes Ambientais, Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, Dos Crimes contra a Administração Ambiental, Infrações Administrativas.
Crime Contra o sistema financeiro nacional
Estes crimes são praticados por pessoas de alto padrão social dentro das organizações onde trabalham. A Lei nº 7.492/1986, mais conhecida como Lei do Colarinho Branco, define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências.
Crimes de responsabilidade
Este tipo de crime é caracterizado por ações ilícitas cometidas por agentes políticos, como presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários do Estado e estão definidos na Lei nº 1.079/50, sendo passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública.
Crimes contra as relações de consumo
Trata-se de crimes atentatórios às relações de consumo com eventual abuso praticado pelos fornecedores de produtos. Assim, o sujeito passivo primário é sempre o consumidor e secundariamente a coletividade, notadamente no sentido da proteção à vida e à saúde, a previsão legal de tais crimes está na Lei 8.137/1990.
Crimes contra a propriedade industrial
A fim de evitar condutas ilícitas no que tange a concorrência empresarial, o direito a proteção do registro de marcas e criações industriais estão assegurados através da Carta Magna em seu art. 5º inciso XXIX, bem como pela Lei nº 9.279/96 que regula a propriedade industrial e as marcas.
Concorrência desleal
Caracteriza-se quando há o desvio da clientela alheia por meios ilícitos e está reprimido civil e criminalmente, nos termos da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 195 e 207 a 211.
Descaminho
Crime contra a ordem tributária, no qual não se paga o valor correto ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de uma mercadoria, sendo descrito no Código Penal através do art. 334.
Crimes contra a administração pública
São crimes praticados por funcionários públicos conforme o art. 327 seguido do § 1º do Código Penal.
O termo “crimes contra a administração pública” representa o grande grupo de tipos penais que engloba os arts. 312 a 359-H do referido código.
Delitos informáticos
São aqueles praticados mediante a obtenção indevida de dados – informações – que foram ou estão sendo processados por um terceiro. Existem duas leis que que norteiam o Direito Informático sendo a Lei nº12.735/2012 que tipifica as condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou semelhante, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares e a Lei nº 12.737/2012, que edita a tipificação criminal dos principais delitos informáticos, relacionados com a invasão de dispositivos informáticos e a divulgação indevida de dados computacionais, alterando Código Penal incluindo os artigos 154-A e 154-B.
Crimes societários
São crimes praticados por pessoas jurídicas, que são agentes da atividade empresarial. Nos crimes societários, a denúncia deve ser adequada e suficiente para individualizar a conduta atribuível a cada um dos sócios.
Organização criminosa
De acordo com o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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